Ninguém casa para logo depois separar, essa é a regra geral, contudo vale lembrar que para a dissolução do casamento e posterior divórcio muitas dúvidas acompanham todo o processo havendo casos de cônjuges que se separam, mas não se divorciam, sabias disso?
O casamento baseia-se na divisão de direitos e deveres pelo casal, quais sejam: respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência. O divórcio ocorre quando a vida conjugal encerra antes da morte e um dos cônjuges, por tornar-se impossível a vida em casal ou por haverem concluído que não vale mais à pena permanecerem casados e caso avancem para a separação há quatro alternativas legais em cima da mesa.
1 – Separação de facto
É quando deixam de viver juntos, mas permanecem os deveres conjugais pois o casamento mantém-se. Funciona como um período de reflexão pois ainda acredita-se que possa haver uma reconciliação caso contrário ao final de 1 ano permite o divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges.
2 – Separação de pessoas e bens
Adequado para quem ainda acredita na sobrevivência do casamento ou não quer, por algum motivo, divorciar-se, mas pretende alterar as relações patrimoniais uma vez que produz os mesmos efeitos que o divórcio nesse aspecto. Cessam os deveres de coabitação e assistência, deixam de ser herdeiros um do outro exceto por testamento, todavia não dissolve o casamento e os cônjuges podem requerer no Tribunal ou na Conservatória de Registo Civil, conforme trate-se de um processo sem o consentimento de um dos cônjuges ou por mútuo consentimento.
A vida em comum pode ser retomada com a reconciliação declarada pelo juiz ou conservador, caso contrário segue para o divórcio a qualquer momento com a concordância de ambos, após 01 ano caso apenas um cônjuge concorde ou finalmente prolongar-se até o fim da vida dos cônjuges.
3 – Divórcio por mútuo consentimento ou amigável
Ambos vão a conservatória levando consigo os necessários acordos sobre a casa de morada da família, responsabilidades parentais, destinação dos animais de estimação, possível pagamento de pensão que um dos cônjuges fique a pagar ao outro. Caso haja filhos menores o Ministério Público deve ser ouvido para aprovar o acordo.
4 – Divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges ou litigioso
É quando apenas um quer a separação, ficando demonstrada a ruptura definitiva do casamento ou também quando estiveram separados a mais de 01 ano com a ausência (sem notícia) de um dos cônjuges ou sofrer alterações de suas faculdades mentais por no mínimo 01 ano.
A partilha dos bens pode ser feita no bojo do processo ou em um segundo momento após o divórcio quando os ex-cônjuges entenderem, havendo ainda a possibilidade consoante pedido de uma das partes, que o juiz nomeie um terceiro como fiel depositário de certos bens a fim de evitar extravios, depreciação ou venda indevida.
Qualquer que seja a forma seguida, antes do início do processo quer na conservatória ou no tribunal, os cônjuges serão informados sobre a existência e os objetivos dos serviços de mediação familiar. Um advogado de confiança poderá acompanhar as partes sendo necessária à sua intervenção no divórcio sem o consentimento de um dos cônjuges.
Fábio Luiz Viana é Advogado Internacionalista em Portugal com experiência no Direito de Família. Para maiores informações entre em contato via WhatsApp ou encaminhe e-mail para: [email protected]