Alterações na Lei da Nacionalidade

Presidente português promulga 10ª alteração na Lei de Nacionalidade visando facilitar a vida de brasileiros e imigrantes.

Foi mais um passo importante na simplificação e brevidade nos processos de nacionalidade portuguesa dentre outros, as diversas alterações na Lei nº 37/81 de 03 de outubro – Lei da Nacionalidade que o Presidente Marcelo promulgou dia 24FEV24, trata-se de uma mudança profunda em seu texto legal, ora suprimindo artigos, ora aperfeiçoando outros.

A bem da verdade esse tema foi amplamente discutido no decorrer de 2023 pelos deputados na Assembleia da República e antes do término da legislatura foi devidamente enviado ao Presidente, dia 05JAN24 para conhecimento, análise e deliberação.  

No assunto referente aos judeus sefarditas o Presidente Marcelo julgou conveniente parecer do Tribunal Constitucional, em tese, por possível inconstitucionalidade que fora pacificado pelo Tribunal, conforme artigo neste  site  anterior a este, mantendo-se desta feita a criação de uma comissão para convalidar a atribuição de nacionalidade  pelos judeus sefarditas, bem como  sendo necessários 03 anos de residência em solo português, ininterruptos ou interpolados, o que inaugura mais uma etapa no processo.

Tempo de espera será contabilizado

O derradeiro benefício das mudanças será o tempo de espera para a autorização de residência que será agora contabilizado, este termo inicial para contagem do tempo será a partir do momento em que o processo de residência teve início, desde que seja posteriormente deferido. Isso porque atualmente esse prazo apenas inicia com a efetiva entrega do cartão da residência que leva cerca de 03 anos do início do pedido para quem encontra-se em manifestação de interesse, MI, os quais buscam sua legalização pelo trabalho “vem como turista, arruma trabalho e fica” situação predominante entre os brasileiros e demais imigrantes.

Filhos havidos fora do casamento com paternidade reconhecida na maioridade passarão a ter direito

Outro grande benefício que irá alcançar uma enorme e desconhecida demanda reprimida é a releitura do Art. 14 da Lei que apenas estabelece a paternidade na menoridade, fato comum para filhos havidos fora do casamento que na sua grande maioria  apenas irão tomar conhecimento de seu direito à nacionalidade já enquanto adultos, casados, com filhos etc. doravante o reconhecimento na maioridade será aceito desde que seja via judicial com até 03 anos do transito em julgado, ou seja, quando não cabem mais recursos, vale sempre lembrar que esta sentença deverá ser reconhecida em Portugal para produção de  seus efeitos legais.

Diante de inúmeras mudanças será necessária a devida regulamentação via Decreto, de sorte a estabelecer quais documentos apresentar, termo inicial para contagem do prazo, momento para propositura, dentre outros aspectos imprescindíveis a fazer valer o direito do requerente, o primeiro passo foi dado, agora é aguardar.

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