Direitos Humanos na Europa, o que o Advogado deve saber

 

A recente eleição para o Parlamento europeu e seu resultado diverso de 05 anos atrás, trouxe os holofotes do mundo,  uma vez que cabe ao Parlamento aprovar ou não a legislação europeia. São 720 deputados que representam 27 países de forma proporcional a população de cada país membro.

Mas o que muita gente não sabe é que na Europa existem duas Instituições e Tribunais com histórico, representatividade e competências bem definidas que muitos já até ouviram falar mas que  o Advogado deve bem conhecer  a fim de aconselhar e representar seu cliente:

 

1 – Conselho da Europa – Maior, mais antiga e principal Instituição com representatividade, criada em 1944 no rescaldo da guerra para promover os direitos humanos, a democracia e o estado de direito em 46 países.

Atua através de Tratados denominadas Convenções, a mais importantes Convenção europeia é de direitos humanos (CEDH) que criou na sequência,  em Estrasburgo na França, em 1959 o Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) o qual atende pedidos individuais ou de Estados que aleguem violação dos direitos humanos consagrados na CEDH, depois de esgotados os recursos internos no país de origem.

 

2- União Europeia – Inicialmente em 1993 era um bloco econômico que posteriormente evoluiu para as esferas políticas e de direitos humanos, congrega 27 países, é onde encontramos o Parlamento (euro deputados), o Conselho Europeu (órgão deliberativo) e o Tribunal de Justiça da União Europeia (órgão judicial).

 O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) com sede em Luxemburgo, é o responsável pelo cumprimento da legislação europeia pelos Estados na esfera penal, comercial, empresarial, direito de família,  direitos humanos dentre outros. O TJUE não é um tribunal de direitos humanos e sim em termos gerais.

A adesão da UE à CEDH deu-se em 2009 através do Tratado de Lisboa e em 2020 foi plenamente integrada como fonte primária  de proteção dos direitos humanos, desta maneira  em sede de violação de direitos humanos pode ser apresentado um pedido ao TJUE que pode ser de: Ação de Indenização, Recurso de Anulação ou Recurso de Omissão em nome da Instituição que os causou podendo ser impetrado por particulares ou Estados membros.

Para obter uma compensação pelos danos  suportados, essa via é regulada pelo Art. 268º e 340º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (TFUE). 

Em blogs passados já comentei reiteradas condenações do Estado Portugal, ainda no curso de 2024,  impetradas por cidadãos que sentiram-se lesionados e buscaram a devida indenização e assim foi feito.

 

Fábio Luiz Viana, advogado internacionalista com experiência em conflitos de interesses trans nacionais, direito de família, empresarial e de nacionalidade. Para maiores entre em contato via WhatsApp para uma consulta jurídica ou encaminhe e-mail para: [email protected]

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